Escritura de Imóvel: O que é, Quando é obrigatória e Como Fazer [Para quem não é advogado]

Escritura de Imóvel

O QUE É ESCRITURA DE IMÓVEL

Escritura de imóvel, também conhecida como escritura pública de compra e venda de imóvel, é um documento formal feito (lavrado) por um Tabelião de Cartório de Notas,  que assegura a validade jurídica do ato de transferência da propriedade de um imóvel, é obrigatória por lei em negociação nos casos em que o valor é superior a 30 SM (Código Civil, art. 108).

A transferência da propriedade imóvel é um dos atos mais importantes e, por isso, a lei estabelece diversas formalidades para a sua validade, como por exemplo, ser obrigatoriamente realizado através de um instrumento público que é a escritura pública.

É bom você saber que toda escritura é pública, e não existe “escritura particular”.

O que é chamado de “escritura particular de compra e venda”, nada mais é do que um instrumento particular de compra e venda e não tem nenhuma relação ou semelhança com a escritura que é por instrumento público.

POR QUE A ESCRITURA DE IMÓVEL É OBRIGATÓRIA?

A escritura de imóvel é obrigatória para a transferência da propriedade por determinação legal. A lei é quem diz que ela é obrigatória.

A transferência da propriedade de um bem imóvel, por ser um dos atos mais importantes da vida, é regulamentado por diversas Leis e também por normas administrativas dos Tribunais de Justiça dos Estados que estabelecem como os Cartórios de Notas devem proceder ao lavrar a escritura. 

As Leis, e Normas Estaduais, que estabelecem essas regras são:

1
Código Civil;
2
Leis dos registros Públicos; e,
3
Corregedorias Estaduais de Justiça.

No art. 104, do Código Civil está a regra mais importante para a validade do negócio que envolve imóveis, quando diz que qualquer ato para ter validade precisa: 

I – Agente capaz; 

II — Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III — Forma prescrita ou não defesa em lei.

Essa “forma prescrita” é o instrumento pelo qual o ato representado, como por exemplo, por instrumento público através da escritura, ou documento particular.

A “forma prescrita” para a validade do ato de transferência da propriedade de imóvel com valores superiores a 30 SM, é a escritura, que é feito por instrumento público (Código Civil, art. 108).

Portanto, se o negócio não for feito através de um escritura pública a transferência não tem validade contra terceiros. 

PARA QUE SERVE A ESCRITURA DE IMÓVEL ?

A escritura de imóvel é o único meio de se fazer a transferência da propriedade com valor superior a 30 salários mínimos.

Com a escritura não se encerra a transferência da propriedade imóvel.

Para isso você ainda vai precisar fazer o registro dessa escritura no Cartório de Registro de Imóveis (RGI). 

Por que é necessário o registro da escritura no RGI ?

Por que o Código Civil diz que é assim: a transferência da propriedade somente se dá com o registro da escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis, e enquanto não se registrar o título, o vendedor continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245).

Então, é para isso que serve a escritura de imóvel: Poder anotar no Cartório do RGI quem é o atual proprietário. O registro no RGI somente é possível com a apresentação da escritura, não servindo o instrumento (documento) particular, porque o instrumento público é obrigatório. Mais a baixo vamos falar sobre as exceções a essa regra.

Assim, a função importantíssima desse documento é possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) conforme determina a Lei dos Registros Públicos, o que torna o comprador, de fato, o proprietário do imóvel. 

Por ouro lado, sem o registro da escritura a propriedade não é transferida para o comprador, ela continua em nome do vendedor.

Portanto, ainda estando em nome do vendedor nada impede que ele venda novamente o terreno para terceiros, dê como garantia de um empréstimo, ou venha a ser leiloado em razão de dívidas futuras.

A ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

A promessa de compra e venda é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa se compromete a vender a outra, bem imóvel mediante uma condição futura.

A compra e venda é um contrato puro: pagou e recebeu, todas as obrigações são concluídas, nada a de ter feito no futuro. 

Com a promessa é diferente. Nem todas as obrigações são cumpridas no ato da assinatura do contrato. 

São estabelecidas obrigações futuras, tanto do comprador como do vendedor.

A promessa de venda e compra é usada, em geral, quando o pagamento do preço é parcelado.

Dessa forma o comprador se compromete (promete) pagar integralmente o preço através das parcelas, e o vendedor promete assinar a escritura pública no futuro após a quitação.

Daí o nome “promessa”: ambos fazem promessas.

A promessa de compra e venda pode ser feita por instrumento público (escritura), quanto particular. Somente pode ser registrada no RGI quando feita por instrumento público. 

Porém, nesse caso de averbação no RGI, a propriedade ainda não é transferida. Fica apenas averbado no cartório que o imóvel já se encontra negociado (prometido vender). É por isso que na promessa de compra e venda não é devido o ITBI, que é o imposto devido apenas quando existe a transferência de bens imóveis.

Quando feita por instrumento particular, e não houver o direito de arrependimento, ela confere ao comprador, e vendedor, o direito de exigir na justiça o seu cumprimento (assim como qualquer contrato pessoal).

Na promessa de compra e venda, após o cumprimento de todas as obrigações o proprietário/vendedor é obrigado a concluir o negócio através de uma outra escritura, que é a escritura definitiva de compra e venda.

Existe uma ação judicial específica para o caso do vendedor não cumprir essa obrigação de fornecer a escritura definitiva, que a ação de adjudicação.

Essa ação pode ser utilizada pelo comprador, tanto no caso da promessa ter sido feita por instrumento público e estar registrada, quanto feita por instrumento particular, uma vez que essa ação é pessoal (Súmula STJ nº 239). 

Dessa forma, ela também deve ser realizada mediante escritura pública.

E QUANDO A ESCRITURA DE IMÓVEL NÃO É FEITA ?

Quando a escritura por instrumento público não é feita, o que se tem é um contrato particular de compra e venda. 

O contrato particular não pode ser levado a registro, e portanto, legalmente o comprador não é o proprietário. O imóvel continua no Cartório do RGI em nome do vendedor ou terceiro.

Portanto, o que o comprador tem é apenas a posse do imóvel e não a sua propriedade.

O contrato de compra e venda por instrumento particular funciona como qualquer contrato: tem valor apenas entre as partes e não contra terceiros que não participaram do ato da “venda”.

Por ser um instrumento particular, ele pode ser feito por qualquer pessoa, as únicas exigências são que as partes sejam capazes e que seja assinado por 2 testemunhas.

QUANDO A ESCRITURA DE IMÓVEL NÃO É OBRIGATÓRIA ?

A escritura de imóvel por instrumento público lavrado no Cartório de Notas não é obrigatória, exclusivamente, no casos ditos pela Lei que são, principalmente:

1
Imóveis com valor inferiror a 30 Salários Mínimos;
2
Contratos do Sistema Nacional de Habitação;

São os contratos feitos pelos bancos no financiamento habitacional como, por exemplo, no Programa Casa Verde e Amarela, ou SBPE.

3
Contratos de venda de lote em Loteamento regular.

Os loteamentos regularmente constituídos podem realizar a venda dos lotes mediante contrato particular. Essa autorização é dada por lei e somente é possível se o loteador cumprir todas as exigências legais, sendo uma delas que o modelo do contrato particular esteja arquivado no Cartório do RGI.

Para ter segurança se o contrato particular será aceito para o registro se deve consultar previamente o cartório do RGI onde ele será feito.

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COMO FAZER UM ESCRITURA DE IMÓVEL ?

O primeiro passo para saber as exigências para se fazer a escritura de imóvel para a transferência da propriedade é procurar um Cartório de Notas mais próximo ao imóvel e solicitar as informações, uma vez que as exigências podem mudar de Estado para Estado.

Entretanto, em geral , são necessários os seguintes documentos:

Vendedor Pessoa Física:

  • – RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
  • – Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
  • – Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • – Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
  • – Informar endereço;
  • – Informar profissão.


Vendedor Pessoa Jurídica:

  • – Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • – Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
  • – Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
  • – Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
  • – RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
  • – Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
  • – No caso de vendedor, poder-se solicitar ainda:
  • – Certidão da Justiça do Trabalho;
  • – Certidão dos Cartórios de Protesto;
  • – Certidão dos Distribuidores Cíveis;
  • – Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;
  • – Certidão da Justiça Federal;
  • – Certidão da Justiça Criminal.


Compradores:

  • – RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
  • – Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
  • – Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • – Certidão de óbito;
  • – Informar endereço;
  • – Informar profissão.
  • – Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio.
  • – Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


Para imóveis urbanos:

  • – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • – Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • – Carnê do IPTU do ano vigente;
  • – Informar o valor da compra.


Para imóveis rurais:

  • – Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • – Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • – Cinco últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
  • – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
  • – Informar o valor da compra.

QUANTO CUSTA FAZER A ESCRITURA DE UM IMÓVEL ?

As suas despesas com a compra de um imóvel não se encerra com o preço cobrado pelo vendedor.

Além das despesas para fazer a escritura de imóvel no Cartório de Notas, você ainda terá despesas com o Cartório do RGI para fazer a averbação da venda; e ainda, com o ITBI que é o imposto de transmissão de bens imóveis cobrado pela Prefeitura.

As despesas da escritura (Notas) e do registro (RGI) são definidas por cada Estado e são atualizadas anualmente.

As custas dos Cartórios são tabeladas e incidem sobre o valor declarado da venda do imóvel.

Emolumentos do Cartório de Notas

As despesas no Cartório de Notas (emolumentos dos serviços notariais) para fazer a escritura são tabeladas por Lei Estadual e anualmente são atualizadas pelos Tribunais dos Estados.

Os valores das despesas são estabelecidos por faixa do valor do imóvel, e não em percentual.

Então, para saber quanto vai gastar no Cartório de Notas, você poderá consultar as custas divulgadas no Tribunais, ou ir diretamente no Cartório para fazer um orçamento.

Você pode consultar a tabela de custas do Rio de Janeiro aqui.

Custo escritura de imóvel

Emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis

O mesmo que foi dito acima também é válido para a averbação da escritura no Cartório do RGI.

As custas são definidas por Lei Estadual e anualmente atualizadas pelo Tribunais de cada Estado.

Da mesma maneira, essas despesas não são definidas em percentual e sim por faixa do valor do imóvel, como você pode ver um exemplo aqui, vigente em 2022.

Custo escritura de imóvel RGI

ITBI

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), é uma taxa cobrada por cada município onde o imóvel se encontra.

O Cartório de Notas somente lavrará a escritura com a apresentação desse imposto pago.

Como cada município tem liberdade para estabelecer essa cobrança, o valor é diferente em cada um deles.

Aqui sim, o valor desse imposto é estabelecido em percentual que, em geral, varia entre 2% e 3% do valor venal do imóvel.

No caso do ITBI a prefeitura pode discordar do valor que for apresentado, e estabelecer um outro, sobre o qual irá cobrar o tributo.

Por exemplo, é apresentada na prefeitura uma venda de um imóvel com valor de R$250.000,00 para a emissão da guia do ITBI. A prefeitura ira verificar o valor venal que consta em seu cadastro o qual é utilizado para cobrança do IPTU.

Digamos que consta na ficha cadastral do imóvel o valor venal de R$180.000,00; ou seja, menor que a venda.

Porém, a fiscalização entende que o valor está desatualizado, ou seja, abaixo do valor de mercado, e arbitra o valor em R$360.000,00.

É sobre esse último valor que será cobrado o ITBI.

No entanto, se você também pode discordar do valor arbitrado, poderá abrir um processo administrativo para impugnar o valor estabelecido.

Em algumas cidades o ITBI pode ser parcelado.

Além disso, se é o seu primeiro imóvel, talvez você possa se enquadrar em casos que tem desconto de até 50% no ITBI. Para isso deve ir diretamente à prefeitura para se informar se é o seu caso.

Nessa frente, também vale ressaltar que a prefeitura tem o poder de impugnar o valor informado do imóvel, caso haja diferenciação, independentemente da vontade das partes.

Certidões

Existem diversas certidões que são necessárias para se fazer a escritura.
A grande maioria são gratuitas e são tiradas pela internet. Contudo, existem algumas que são pagas.

O custo de cada certidão varia conforme o Estado.

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